Processo 0805260-20.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805260-20.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Reconsideração da decisão retro 01. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, verifico que não há fato novo relevante ou modificação do quadro fático-probatório capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado por este juízo. A pretensão, na forma apresentada, limita-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não encontra amparo no ordenamento processual. Assim, não há o que reconsiderar, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 237-242. Inspeção judicial 02. No tocante ao pedido de inspeção judicial, cumpre destacar que tal medida não se presta à substituição da prova técnica pericial, especialmente em hipóteses como a dos autos, que envolvem a apuração da existência, extensão e origem de alegados vícios estruturais em imóvel. O olhar pessoal do juiz poderia ser importante, de fato, mas também pode ser fonte de eventuais equívocos, devido ao caráter técnico do caso. A adequada elucidação da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, a ser produzido mediante prova pericial, sob o crivo do contraditório, razão pela qual a inspeção judicial, por si só, não se mostra suficiente nem adequada para esse fim. Todavia, considerando a natureza da controvérsia e visando imprimir maior celeridade à instrução do feito, entendo pertinente a antecipação da produção da prova pericial, como medida de racionalização do procedimento. Adiantamento da prova pericial 03. Conforme exposto acima, considerando a urgência narrada, e a possibilidade elucidar mais rapidamente o ponto que provavelmente será o cerne do mérito da demanda, de acordo com a adaptabilidade (justificada) do procedimento permitida pelo CPC/2015 determino a antecipação da produção de prova pericial de engenharia civil, a fim de apurar a existência, extensão e, especialmente, causas e eventuais responsabilidades pelos vícios estruturais alegados no imóvel objeto da lide. Atribuição dos custos da perícia antecipada e nomeação da casa pericial 04. Tratando-se a parte requerente (que alegou o fato) de beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados ao final, pelo vencido ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso (art. 82, §2º, e art. 95, §3º, II, do CPC). Outrossim, os valores estarão limitados ao teto da Resolução 232/2016 do CNJ, na forma de seu artigo 2º, §2º. Cientifique a PGE. 05. Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em R$ 3.395,25 (três mil trezentos e noventa e cinto reais e vinte e cinco centavos), na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução, levando em conta a especialidade da casa pericial, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais cem condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. Assim, para a perícia, nomeio a REAL BRASIL perícias, que deverá ser intimada, por intermédios de seus representantes, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo a aceitação pela casa pericial e designada data intimem-se as partes, também, para a indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias. 06. Sem prejuízo ao determinado acima, cumpra-se desde logo a decisão retro no tocante a citação da parte requerida e designação de sessão de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.

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