Processo 0805260-22.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805260-22.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805260-22.2025.4.05.8100 AUTOR: AUREA MARIA MOREIRA DA SILVA, LUCAS RODRIGUES MOREIRA, AURINETE RODRIGUES MOREIRA, AURENILTON MESSIAS RODRIGUES MOREIRA, MANOEL APOLINARIO MOREIRA, FRANCISCA RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE - CE50173 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA - CE40710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCA RODRIGUES MOREIRA, ESPOLIO DE MANOEL APOLINÁRIO MOREIRA, AURINETE RODRIGUES MOREIRA, LUCAS RODRIGUES MOREIRA, AURENILTON MESSIAS RODRIGUES MOREIRA e AUREA MARIA MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Aduz a parte autora que, em 31 de dezembro de 2007, os mutuários FRANCISCA RODRIGUES MOREIRA e MANOEL APOLINÁRIO MOREIRA firmaram com a CEF o Contrato Particular de Compra e Venda nº 800310001942, para a aquisição do imóvel localizado na Rua Wilson Peixoto, nº 325, Bairro Siqueira, Fortaleza-CE, CEP 60734-090. Informam que o imóvel foi financiamento em 300 (trezentas) prestações, com início em 01.01.2008 e previsão de término em 01.01.2033. Dizem que são os únicos herdeiros dos mutuários falecidos. Relatam os autores que, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, os contratantes aderiam ao programa de suspensão das cobranças das prestações do financiamento por 180 dias (06 meses), ofertado pelo Governo Federal, para clientes adimplentes, porém, não foi aceito pela CEF. Informam que o valor suspenso deveria se incorporar ao saldo devedor do contrato. Dizem que a CEF deflagrou o procedimento de execução extrajudicial do imóvel, porém, os mutuários não foram regularmente notificados para purgação da mora. Alegam que o procedimento extrajudicial contém muitos erros, entre os quais, a notificação pessoal do contratante MANOEL APOLINÁRIO MOREIRA, falecido há mais de 10(dez) anos (óbito em 26.03.2013). Alegam ainda que, no momento da notificação, em 22.04.2022, a contratante FRANCISCA RODRIGUES MOREIRA estaria enferma e impossibilitada de comunicar-se e expressar ciência de tais atos. Sustentam que a notificação extrajudicial está eivada de vícios que tornam nulo todo o procedimento. Relatam que, para firmarem o contrato de financiamento habitacional, a renda familiar foi composta por 100% da renda da mutuária FRANCISCA RODRIGUES MOREIRA, falecida em 27.03.2024, situação que possibilitaria a aplicação do seguro sinistro morte, com o fim de dar por quitado o contrato, conforme a Cláusula Vigésima. Esclarecem que o imóvel é usado para moradia da irmã da falecida (Francineide Nascimento de Andrade), que é portadora de doença crônica física e incapacitada de exercer atividade laboral, enquadrando-se como bem de família. Dizem que o leilão do imóvel acarretaria um transtorno familiar, tendo em vista que as pessoas que lá habitam não têm outro lugar para morar. Sustentam que tem direito de serem mantidos na posse do imóvel. Requerem, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel e a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato, a fim de aguardar a quitação integral proveniente do acionamento do seguro contratado pelo devedor remanescente, bem como a suspensão de qualquer medida extrajudicial até o julgamento da lide. Ao final, requerem a procedência do pedido, para que seja anulado o procedimento de execução extrajudicial do imóvel em questão, e…

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