Processo 0805260-39.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805260-39.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805260-39.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERITO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LIMITADA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERITO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LIMITADA (EUROBOMBAS), alegando, em síntese, ter adquirido um bomba pressurizadora que apresentou vício de fabricação e sustenta que, embora encaminhada à assistência técnica, o defeito não foi sanado no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Requereu a substituição do produto, ou subsidiariamente a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira suscitou preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios do produto comercializado por terceiro. A segunda reconheceu o atraso na solução da demanda, informou que promoveu a substituição do produto no curso do processo e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em réplica, a parte autora confirmou o recebimento do novo produto, mas requereu o prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório. As partes dispensaram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ebazar.com.br Ltda (id. 185662049). Embora se trate de plataforma de marketplace, a demandada integra a cadeia de fornecimento ao intermediar as transações, disponibilizar serviços de pagamento, logística e solução de conflitos, além de auferir remuneração pela atividade. Nessa condição, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Também não merece acolhimento a preliminar de inadequação do rito por suposta necessidade de prova pericial complexa (id. 185662049). A controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais produzidas, sobretudo porque a própria assistência técnica reconheceu administrativamente o defeito de funcionamento do produto (id. 182162828), tornando desnecessária a realização de perícia. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (id. 185662049). Os autos demonstram que o autor buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da demanda (id. 182162828). Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa nem à utilização de programas privados de resolução de conflitos. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. Com efeito,…

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