Processo 0805260-42.2025.8.10.0051

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805260-42.2025.8.10.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805260-42.2025.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RECORRIDO: CARLA ADRIANA MELO MOURAO Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FEPA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito ajuizada por servidora pública estadual, para declarar a inexigibilidade dos descontos previdenciários a título de FEPA após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério, bem como condenar os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos previdenciários para o FEPA permanecem devidos após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, ainda que pendente a publicação do ato concessório; e (ii) se é cabível a restituição dos valores descontados no período em que a servidora permaneceu em atividade sem percepção de abono de permanência. 3. O art. 40, § 19, da CF/1988 e o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 asseguram ao servidor que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade o direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária. 4. A jurisprudência do STF e do TJMA firmou entendimento no sentido de que o direito ao abono de permanência surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 5. A ausência de implementação do abono de permanência impede a manutenção dos descontos previdenciários após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. O fato de a aposentadoria voluntária produzir efeitos a partir da publicação do ato concessório não afasta o direito da servidora à compensação prevista constitucionalmente, especialmente quando demonstrada a permanência em atividade após a aquisição do direito à inativação. 7. Correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes após 12/07/2020 e condenar os apelantes à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do acórdão. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da…

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