Processo 0805260-51.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805260-51.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805260-51.2025.8.10.0048 Requerente: ADRYELLE VIANA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por ADRYELLE VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de lavradora, no Povoado Leite, zona rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA. A autora sustenta que, em 08/05/2025, nasceu sua filha MARIA RAYELLE VIANA DOS SANTOS, conforme certidão de nascimento juntada sob ID 163396550, razão pela qual requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural. Afirma, contudo, que o pedido foi indeferido pelo INSS, apesar de preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a maternidade e a qualidade de segurada especial. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidão de nascimento da criança, indeferimento administrativo, comprovante de endereço, documentos relativos à genitora da autora, comprovantes de vinculação sindical rural, Cadastro Único, CNIS da mãe da autora como segurada especial e demais elementos destinados à demonstração do labor rural em regime de economia familiar, dentre eles os documentos de ID 163396548, ID 163396550, ID 163396551, ID 163396552, ID 163396557, ID 163396558, ID 163396560, ID 163396561 e ID 163396562. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo, contudo, deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme decisão de ID 163915063. Citado, o INSS apresentou contestação sob ID 168191525, arguindo preliminar de litispendência/coisa julgada em relação aos processos nº 0805239-75.2025.8.10.0048 e nº 1015956-55.2025.4.01.3700. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural, invocou a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e alegou que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade rural. Também destacou que o indeferimento administrativo se deu em razão de suposta ausência de afastamento da atividade desempenhada, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91. A parte autora apresentou réplica sob ID 168331854, impugnando a preliminar de litispendência e sustentando que os processos mencionados pelo INSS se referem a fatos geradores diversos, especialmente porque a presente demanda versa sobre o nascimento de MARIA RAYELLE VIANA DOS SANTOS, enquanto outra ação estaria relacionada ao nascimento de filho diverso, ADRIEL DOS SANTOS VIANA. No mérito, reiterou a validade dos documentos em nome da genitora como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 176890196, ocasião em que foi ouvida a testemunha MARIA ELOIDES DOS SANTOS. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial, sobrevindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares O INSS arguiu litispendência/coisa julgada, indicando a existência dos processos nº 0805239-75.2025.8.10.0048 e nº 1015956-55.2025.4.01.3700, além de registrar, no dossiê previdenciário de ID 168197377, a existência de outros feitos ajuizados pela mesma autora contra a Autarquia Previdenciária. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Nos termos…

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