Processo 0805261-17.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0805261-17.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL NARDE RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porSAMUEL NARDEem face deAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de adesão com a Ré em julho de 2021 no valor total de R$ 47.793,71 para a aquisição de veículo, pago em 60 parcelas que totalizariam o montante de R$ 72.375,60; b) foram embutidas ao contrato cláusulas ilícitas como de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista, IOF financiado e IOF adicional, das quais não possuía conhecimento; c) as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato, de 1,90% ao mês e 25,87% ao ano, seriam superiores à taxa fixada pelo Banco Central; d) após averiguação de especialistas, foi informado que das taxas altas de juros e de encargos cobrados que desconhecia; e) visa a revisão da taxa de juros remuneratórios e demais encargos. Requereu o benefício dagratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas, o afastamento da mora e determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito ou no SCR BACEN, bem como de ajuizar ação de Busca e Apreensão ou protestar o nome do Autor em cartório. Requer a procedência do pedido de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a renegociação da dívida, a revisão dos valores financiados com a expurgação das cobranças dos encargos impugnados, a revisão do valor do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos referentes aos juros e encargos impugnados. Foi indeferida a gratuidade de justiça (index 225883798). Manifestação da parte Autora pleiteando pela reconsideração do pedido de gratuidade de justiça (index 241239068). É o relatório. A priori, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Consoante a atual sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a pretensão autoral for de encontro a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II do CPC). No caso em apreço, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como os princípios da vulnerabilidade, boa fé e transparência. A autora enquadra-se na definição de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré é classificada como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, este responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, do negócio jurídico ou da atividade, conforme situação concreta. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço, bem como a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu. Passa-se a análise das teses sustentadas…
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