Processo 0805261-78.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805261-78.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 410 Processo nº: 0805261-78.2026.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FÉLIX DE LIMA REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DESTINATÁRIO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A JOSE PAULINO, 1194, ANDAR 2, CENTRO, CAMPINAS - SP - CEP: 13013-001 FINALIDADE Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, na forma da lei, etc, fica intimado na forma prevista na Súmula 410 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como do inteiro teor da SENTENÇA (cópia de inteiro anexa) proferida. Outrossim, fica intimado do prazo de 15 dias para, cumprimento da obrigação de fazer. Interposição de Recurso, caso queira, no prazo legal. SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. No que tange a preliminar de suspensão processual, verifica-se que a ré postula a suspensão do presente feito, com fundamento na decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236/DF. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A referida ADPF, conforme se extrai do próprio excerto colacionado pela demandada, versa sobre a controvérsia acerca dos "requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos". O objeto da presente demanda é distinto, pois discute-se a responsabilidade civil de uma instituição financeira privada perante um consumidor, em decorrência de uma suposta falha na prestação de seus serviços, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. A União Federal ou o Instituto Nacional do Seguro Social não integram a lide, nem se discute a responsabilidade primária de tais entes. A discussão aqui travada cinge-se à relação contratual (ou à sua inexistência) entre a autora e a ré. Portanto, não há identidade de objeto que justifique a suspensão do processo. R Já no que tange a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual, a ré alega a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a lide envolve benefício previdenciário, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. No entanto, tal preliminar também merece afastamento, já que a presente ação não tem por objeto a concessão, revisão ou qualquer discussão acerca do benefício previdenciário em si. Trata-se de uma típica ação de natureza…

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