Processo 0805262-26.2017.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0805262-26.2017.8.10.0040 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Embargante : Roosevelt de Sá Moreira Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices - OAB MA10100-A Embargado : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. COISA JULGADA TRABALHISTA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança ajuizada em face do ente municipal. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de coisa julgada apta a amparar o pedido deduzido na presente demanda, bem como assentou que a Lei Municipal nº 1.388/2010 promoveu reestruturação remuneratória, com incorporação da verba ao salário-base, sem demonstração de redução nominal da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) afastar a alegada coisa julgada oriunda de processo trabalhista anterior e (ii) concluir pela inexistência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Não há contradição quanto à coisa julgada, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e consignou que a sentença trabalhista invocada limitou-se ao período de 2012 a outubro de 2014, ao passo que a presente demanda versa sobre período posterior, ausente, portanto, identidade de pedidos e causa de pedir. 6. Também não há omissão ou contradição no tocante à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o acórdão analisou a disciplina da Lei Municipal nº 1.388/2010 e os contracheques juntados aos autos, concluindo que não houve prova inequívoca de redução nominal da remuneração, mas mera alteração da composição remuneratória. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram contradição ou omissão embargos de declaração que buscam rediscutir fundamento expressamente apreciado no acórdão. 2. Inexiste coisa julgada quando a decisão anterior se limita a período diverso daquele discutido na nova demanda. 3. A reestruturação remuneratória com incorporação de vantagem ao salário-base, sem prova de redução nominal dos vencimentos, não ofende o art. 37, XV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, e art. 37, XV, da Constituição Federal, art. 1.022 do e 337, §§ 1º e 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva…
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