Processo 0805263-23.2026.8.12.0110
TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda contra Wesllaine Crepaldi Vieira Rocha. O presente cumprimento de sentença é fundado em multa (astreintes) fixada na decisão liminar dos autos principais n° 0831404-50.2024.8.12.0110, que aplicou o valor diário de R$ 300,00, limitada em R$ 9.000,00, caso o executado descumprisse a obrigação. Em manifestação às fls. 26-30, o executado alega que a obrigação de fazer (reativação do perfil @jujubastorecg) foi devidamente cumprida e reconhecida pelo próprio exequente (autos principais - fl. 104). Aduz, ainda, que a nova reativação datada em 23/09/2025 "não guarda qualquer relação com a indisponibilização ocorrida em 19/12/2024, que constituiu o objeto dos autos principais". Por fim, pede o acolhimento da presente impugnação. Por outro lado, a exequente argumenta que "A tutela de urgência foi deferida em 21/02/2025, com prazo de 72 horas para cumprimento. Findo esse prazo em 24/02/2025, iniciou-se a incidência da multa diária de R$ 300,00. Considerando que a Impugnante admite expressamente que a reativação ocorreu somente em 24/03/2025, transcorreram aproximadamente 28 (vinte e oito) dias de descumprimento, importando o crédito em valor próximo ao teto fixado de R$ 9.000,00, conforme previamente delimitado pelo título executivo". Sustenta ainda que a nova desativação da conta veio desacompanhada da suposta prova de nova infração. Pois bem. Decido. A exequente alegou que a decisão liminar foi deferida no dia 21/02/2025, tendo como prazo final dia 24/02/2025 e, por isso, a multa fixada na decisão liminar é devida. Contudo, ressalto que o prazo de 72h somente começa a ser contabilizado a partir da efetiva intimação pessoal do executado. Fato este, que não ocorreu no dia 21/02/2025. A intimação pessoal do executado para cumprir a decisão liminar ocorreu apenas no dia 07/03/2025, conforme observa-se no AR de fl. 104 (autos principais). Ainda, em análise aos autos principais, verifico que a exequente peticionou alegando que o executado cumpriu a decisão liminar. Vejamos: Além disso, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (n° 0828963-62.2025.8.12.0110), este juízo reconheceu que a obrigação imposta ao executado foi devidamente cumprida, julgando extinto o processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Portanto, mostra-se incabível a aplicação de multa coercitiva (astreintes) requerida pela parte exequente nos autos. Esclareço, por fim, que a nova desativação do perfil @jujubastorecg ocorreu após a sentença de extinção do processo principal, caracterizando, assim, fato gerador novo, o qual não pode ser conhecido nesta demanda. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inaplicabilidade da multa astreintes pleiteada pela exequente e, consequentemente, julgar extinto o processo, no termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará da garantia ofertada em favor da parte executada e arquive-se.
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