Processo 0805264-73.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805264-73.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805264-73.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HITALLO NERES DOS SANTOS RÉS: COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MAGAZINE LUIZA S.A. SENTENÇA Vistos. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HITALLO NERES DOS SANTOS em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e COLIBRI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA O autor sustentou ter adquirido, em 12 de novembro de 2025, um rack para televisão fabricado pela primeira requerida e comercializado no ambiente virtual da segunda ré, pelo montante de R$ 377,26 (ID 163238584). Alegou que, ao receber o bem em 28 de novembro de 2025, constatou a entrega equivocada de um guarda-roupa (ID 163238585). Afirmou ter realizado tratativas administrativas sem solução célere (ID 163238586), pelo que requereu, em sede de tutela provisória, a restituição do valor pago e, ao final, a confirmação da medida cumulada com condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais (ID 163238578). Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE A requerida Colibri Indústria e Comércio de Móveis Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a falha narrada derivaria exclusivamente da etapa de logística e entrega conduzida pela corré Magazine Luiza S.A. (ID 167472218). A tese não prospera. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, enquadrando-se o promovente como consumidor final e as requeridas como integrantes da cadeia de fornecedores e prestadores de serviço do mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes do ciclo de fornecimento pelos vícios e falhas na prestação do serviço disponibilizado ao mercado, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do diploma consumerista. Tratando-se de produto fabricado por uma ré e intermediado por plataforma virtual de venda de outra, ambas respondem perante o consumidor por eventuais desconformidades na execução da oferta. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2. DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO RESTITUTÓRIO No tocante ao pedido de restituição da quantia paga pelo produto no valor de R$ 377,26, verifica-se a ocorrência de falta de interesse processual superveniente. Com efeito, a decisão interlocutória proferida nos autos deferiu a tutela provisória de urgência ordenando a devolução integral da quantia vertida pelo consumidor (ID 163520590). Em estrito cumprimento ao comando judicial, a promovida Magazine Luiza S.A. efetuou o depósito judicial do numerário no importe de R$ 377,26 (ID 165356198 e ID 165356200). Intimada para se manifestar, a parte autora ingressou no feito e confirmou expressamente a satisfação da pretensão material quanto à devolução do montante despendido na aquisição do móvel (ID 165361465). A efetiva satisfação do direito buscado no curso do processo extingue a necessidade de provimento jurisdicional cognitivo sobre a referida obrigação de dar, restando exaurida a utilidade do provimento no ponto em razão da perda de objeto. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pleito restitutório é medida imperativa por ausência de interesse de…

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