Processo 0805265-53.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805265-53.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: NURI PELLIZZARI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nuri Pellizzari em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste que, nos autos da ação de prorrogação de contratos rurais ajuizada em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Jaruena - SICREDI UNIVALES MT. Na origem, o autor ajuizou ação visando, em síntese, à prorrogação de operações de crédito rural que somam o valor de R$ 1 milhão de reais requerendo, antecipadamente, a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos e impedir a restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de incapacidade temporária de pagamento decorrente de crise financeira, agravada por problemas de saúde (AVC com sequelas), adversidades climáticas e oscilações de mercado, pedidos que, contudo, foram indeferidos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Defende o direito à concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que sua hipossuficiência financeira é presumida por se tratar de pessoa natural, postulando, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais. No tocante à tutela de urgência, alega a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, à luz da Súmula 298 do STJ, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de negativação e de comprometimento de sua atividade produtiva. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. O agravante juntou documentos e apresentou alegações de insuficiência financeira, gozando, em princípio, de presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O risco de cancelamento da distribuição, com possível indeferimento da petição inicial e impedimento de acesso à jurisdição, configura situação de perigo ao resultado útil do processo. Dessa forma, a exigência de recolhimento imediato das custas pode gerar prejuízo irreparável à parte agravante, caso venha a ser reconhecida sua hipossuficiência ao final. Assim, em caráter provisório, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça até decisão final deste agravo, para que o agravante não seja obrigado a recolher as custas processuais neste momento, garantindo o processamento regular do…
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