Processo 0805266-76.2021.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805266-76.2021.8.20.5300 Polo ativo OSMAR FERREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado(s): WAGNER ALVES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805266-76.2021.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará Apelante: Osmar Ferreira de Araújo Filho Def. Público: Dr. Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL), RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329, 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA E PROVA ORAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA EM JUÍZO. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS E DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS NA PROVA ORAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE NEGATIVADA DE FORMA IDÔNEA APENAS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NA PRESENÇA DO FILHO DO EX-CASAL. MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “B”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito de lesão corporal restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de exame de integridade física e prova oral produzida em juízo, sendo irrelevante, no caso concreto, a indicação inicial de ausência de lesão no laudo, quando o próprio documento descreve, de forma minuciosa, hematomas e escoriações compatíveis com a narrativa acusatória. 2. A autoria encontra-se demonstrada pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, prestada em juízo, corroborada pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, revelando-se suficiente para sustentar a condenação. 3. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios, não havendo elementos concretos aptos a infirmar sua credibilidade. 4. A consunção entre os delitos de desobediência, desacato e resistência não se aplica quando a prova oral evidencia pluralidade de comportamentos autônomos, consistentes em resistir fisicamente à abordagem policial, descumprir ordens legais e proferir ofensas contra os agentes públicos. 5. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de lesão corporal quando a violência é praticada na presença do filho do ex-casal, circunstância que revela maior reprovabilidade concreta da conduta. 6. Ainda que a pena total seja inferior a 4 anos e o réu não possua antecedentes, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do…
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