Processo 0805266-93.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805266-93.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805266-93.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria José Santos Souza - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria José Santos Souza, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Único Ofício do Porto Real do Colégio que impôs, de ofício, a redução do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, bem como indeferiu o pedido de levantamento dos honorários contratuais, ao tempo que determinou a expedição dos alvarás judiciais referentes ao crédito principal e honorários sucumbenciais, e, ainda, determinou a expedição de ofício à Ordem de Advogados, seccional de Alagoas, dando-lhe ciência da decisão, a fim de que eventuais medidas administrativas possam ser tomadas, e, por fim, a intimação pessoal da parte autora a fim de que compareça ao fórum da unidade para que tome ciência da decisão e do crédito a ser expedido em seu favor. 02. Em suas razões, a parte agravante defendeu que "não se discutiu nos autos a validade de contrato de honorários, tampouco se requereu o destaque previsto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. O indeferimento baseou-se em pressupostos inexistentes, pois não há contrato juntado nem pedido de dedução de valores do crédito da parte. Assim, a decisão é extra petita, violando o art. 141 do CPC, ao extrapolar os limites da pretensão deduzida". 03. Ainda, pontuou que "a autorização para levantamento em conta de titularidade do advogado não se confunde com o destaque previsto no art. 22, §4º, do EOAB, tratando-se de mera forma de pagamento, consentida pela parte representada. Inexistindo impugnação formal da parte contratante, não pode o magistrado: presumir vício de consentimento; afirmar indícios de fraude; obstar o pagamento do advogado com base em ilações. Não é juridicamente admissível negar o levantamento com base em hipótese futura e incerta". 04. Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão objurgada no sentido de "autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em conta de titularidade da advogada", ou "caso entenda necessário que seja intimado para apresentar contrato de honorários, e especificar valores devidos". 05. Pois bem, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda maior cautela na apreciação do pleito recursal, posto que, embora a parte agravante reforce a natureza alimentar dos honorários contratuais e que o levantamento pleiteado será em conta de titularidade do advogado, não se confundindo com o destaque previsto no art. 22, §4º, do EOAB, bem como a ausência de impugnação formal da parte contratante, na decisão de fls. 651/669 o Juízo incipiente teceu as seguintes ponderações: "A análise dos elementos constantes dos autos e de outros feitos em trâmite nesta unidade jurisdicional evidencia a presença de indícios relevantes de irregularidades na própria formação e execução da relação advogado-cliente, circunstância que compromete, em juízo de delibação, a higidez dos contratos de honorários apresentados como fundamento para o levantamento pretendido. (...) Esse conjunto de circunstâncias, analisado de forma sistêmica, revela quadro de possível comprometimento dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência,os quais constituem pilares da relação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados