Processo 0805266-98.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805266-98.2024.8.15.0001 RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Jose Morais de Souto Filho RECORRIDO: Ana Lucia Oliveira Melo ADVOGADA: Carmonise Goncalves Alves (OAB/PB 26211) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (ID 40265640), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 38751586), ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS JURÍDICOS DA NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA COM MODULAÇÃO (ARE 709.212/DF). DIREITO AO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. DANO MORAL E MULTA DE 40% INDEVIDOS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida em face do ente estatal, reconhecendo a nulidade do vínculo de prestação de serviços sem concurso público e condenando o réu ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de 1994 a 2020, afastada a multa de 40% e aplicando-se a prescrição trintenária modulada. O Estado apelou pela exclusão do FGTS e aplicação do prazo quinquenal; a autora recorreu buscando o pagamento do adicional de 1/3 de férias, indenização por danos morais, valores de PASEP e manutenção da prescrição trintenária integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devido o FGTS ao contratado irregular pela Administração; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à cobrança dessa verba; (iii) determinar se é cabível o pagamento do adicional de 1/3 de férias; (iv) verificar a responsabilidade do Estado quanto ao PASEP; e (v) avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, produzindo apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelo trabalho e aos depósitos de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e o entendimento fixado no RE 705.140/RS (Tema 308 da repercussão geral, STF). 4. O prazo prescricional aplicável ao FGTS segue a modulação de efeitos do ARE 709.212/DF, de modo que subsiste a prescrição trintenária para os depósitos anteriores a 13/11/2014 e quinquenal para os posteriores. 5. O direito ao adicional de 1/3 de férias decorre do art. 7º, XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da CF/88, sendo reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, em consonância com o Tema 551 do STF (RE 1066677). O pagamento, contudo, deve ocorrer de forma simples, e limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 6. A multa de 40% do FGTS é indevida, por se tratar de verba típica do regime celetista, inaplicável aos vínculos nulos de natureza jurídico-administrativa. 7. O Estado é parte ilegítima para responder por valores relativos ao PASEP, cuja gestão é de responsabilidade da União e do Banco do Brasil, inexistindo prova de omissão específica do ente público empregador. 8. O mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…
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