Processo 0805267-45.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805267-45.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCORRO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: NORTE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIXADA NA DISTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a remessa de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer à 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, sob fundamento de estabilização da competência. 2. A demanda originária foi ajuizada em 2013 por pescadora em face de Norte Energia S/A, visando reparação por danos decorrentes de impactos socioambientais atribuídos à Usina Hidrelétrica de Belo Monte. A decisão agravada consignou que a competência já se encontrava fixada e estabilizada em favor da 1ª Vara Cível, determinando o retorno dos autos àquele juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo tido como prevento, com fundamento na perpetuatio jurisdictionis e na estabilização da competência fixada no momento da distribuição, viola as regras de competência previstas no Código de Processo Civil e o princípio do juiz natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência fixa-se no momento do registro ou distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo hipóteses legais expressas. 5. A remessa do feito não se fundamentou na existência de conexão entre demandas semelhantes, mas na necessidade de preservação da competência anteriormente definida e consolidada desde o ajuizamento da ação em 2013. 6. O deslocamento dos autos para unidade diversa configurou erro material de tramitação, cuja correção prestigia a segurança jurídica, a coerência do sistema e a própria garantia do juiz natural. 7. A pretensão recursal, ao buscar a manutenção do feito em juízo diverso daquele originariamente competente, implicaria desconstituição de situação processual estabilizada há mais de uma década, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência fixa-se no momento da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC, permanecendo estável ao longo da tramitação processual. 2. A remessa de autos ao juízo originariamente competente, para correção de erro material de tramitação, não viola o princípio do juiz natural, mas o resguarda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 55, 932 e 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0808657-23.2026.8.14.0000, Rel. Des. José Antônio Ferreira Cavalcante; TJPA, AI nº 0808662-45.2026.8.14.0000, Rel. Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. DECISÃO MONOCRATICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Socorro da Silva Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer nº 0006011-15.2013.8.14.0005, que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve a determinação de remessa…
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