Processo 0805268-30.2024.8.19.0010

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805268-30.2024.8.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0805268-30.2024.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA DE FREITAS MANGEFESTE EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva apresentada porIZABEL CRISTINA DE FREITAS MANGEFESTEem face do Estado do Rio de Janeiro, ambos qualificados nos autos, visando recebimento de valores referentes ao programa "Nova Escola", referente ao ano de 2002,considerando a matrícula nº0185654-1em virtude de sentença proferida em Ação Coletiva. Inicial de id.144886243instruída pelos documentos. Gratuidade de justiça deferida no id. 145040460, sendo determinada a intimação da parte executada. Impugnação do executado no index151111251com alegação de; prescrição da pretensão de executar; impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; risco de pagamento em duplicidade; utilização da avaliação balizada no ano de 2003 para os cálculos; excesso de execução; necessidade de desconto de contribuição previdenciária e honorários advocatícios não cabíveis. Resposta à impugnação no id.168700581. Despacho para remessa ao contador - id.177181327. Cálculo judicial no id.190909134. A parte exequente impugnou os cálculos - id.191056145. Cálculo do contador no id.191135842. Nova impugnação da parte exequente no id.191152312. O ERJ reitera os termos da impugnação - id.205075556. Determinado retorno dos autos ao contador - id.224892033. Novos cálculos do contador no id.243995888. A parte exequente concordou com os cálculos - id.244128812, requerendo a reserva dos honorários contratuais de 30%, bem como a condenação do ERJ em honorários sucumbenciais. A parte executada concordou dos cálculos - id.267919783. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de execução individual do acórdão que manteve a sentença proferida na ação coletiva nº0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o ora apelado foi condenado a promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar a gratificação prevista no art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000, bem como a pagar tal gratificação aos servidores das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao mesmo ano, em conformidade com o resultado da avaliação a ser efetuada. O acórdão transitou em julgado em 17/02/2011, e a presente execução individual foi ajuizada em19/09/2024. Cumpre a análise de prescrição requerida pelo impugnante, pois alega ter decorrido o prazo de cinco anos previsto em lei, após trânsito em julgado da ação coletiva, o que impediria a deflagração da presente execução. Como é cediço, o prazo prescricional para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por sua vez, nos termos da súmula nº 150 do e. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No tocante à contagem do prazo prescricional, esta tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme…

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