Processo 0805269-48.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805269-48.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805269-48.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Delmiro Gouveia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia nos autos da ação originária n.º 0700387-03.2026.8.02.0043, movida pelo Município de Delmiro Gouveia, a qual deferiu a tutela de urgência determinando que a concessionária recorrente: "se abstenha de negar, condicionar ou restringir a ligação, religação, alteração de titularidade ou qualquer outro serviço relacionado ao fornecimento de energia elétrica ao ente público em razão dos débitos controvertidos descritos na petição inicial." A agravante defende que a narrativa de abusividade construída pelo ente municipal é manifestamente genérica e despida de impugnação específica, aduzindo que a inicial não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Aponta a existência de um débito total consolidado de R$ 6.431.504,10 (seis milhões quatrocentos e trinta e um mil quinhentos e quatro reais e dez centavos), o qual abrange obrigações atuais vencidas entre os meses de janeiro e abril de 2026, o que rechaça a premissa de que a discussão envolveria apenas dívidas pretéritas. Advoga a legitimidade de sua conduta com amparo nos §§ 2º e 3º do artigo 346 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que autorizam expressamente a exigência de regularização financeira para a prestação de serviços como conexão nova, religação e alteração de titularidade, configurando inequívoco exercício regular de direito. Salienta que a essencialidade do serviço público não afasta o dever de contraprestação tarifária assegurado pelo artigo 14, I, da Lei n.º 9.427/96, sob pena de causar grave desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão e transferir indevidamente o ônus da inadimplência para o sistema elétrico e para os demais usuários do serviço. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do provimento combatido e, no mérito, o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e…

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