Processo 0805269-52.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805269-52.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da prejudicial de prescrição A instituição financeira ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A prejudicial de mérito, contudo, não comporta acolhimento. Embora a distinção entre fato e vício do serviço seja pertinente para afastar a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão de que se aplica o prazo trienal não encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de repetição de indébito por cobrança de valores relativos a serviço cuja contratação é questionada, mas que decorre de relação contratual preexistente, possui causa jurídica subjacente, o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa e, por consequência, a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV ou V, do Código Civil. Nessas hipóteses, aplica-se a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, o último desconto impugnado ocorreu em 18/07/2022, e a ação foi ajuizada em 01/10/2025. Não transcorrido o prazo decenal, a pretensão não foi atingida pela prescrição. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. Da perda superveniente do interesse processual Acolho a alegação de perda de interesse quanto ao pedido de cessação dos descontos. Os extratos de fls. 16/34 demonstram que a cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4" cessou em julho de 2022, antes do ajuizamento da demanda. Assim, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional neste ponto, JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de não fazer, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O processo prosseguirá quanto aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Do pedido contraposto Deixo de conhecer do pedido formulado pelo réu em contestação (item D, fls. 149) para condenar a autora ao pagamento de tarifas individuais. No procedimento comum, a pretensão do réu em face do autor deve ser veiculada por meio de reconvenção (art. 343 do CPC), o que não foi observado. Da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação bancária de consumo. Deste modo, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora para produzir prova sobre a sistemática interna de contratação do banco, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Do saneamento Superadas as questões preliminares e prejudiciais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas. declaro o feito saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido remanescente, caso subsista interesse processual após o reconhecimento da prescrição acima: a) A validade e a eficácia da contratação da "cesta de serviços" pela parte autora, notadamente se houve sua livre e informada anuência para a adesão ao pacote cujos descontos são impugnados. Posto isso, passo às determinações. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos de fls. 165/166 ("termo de opção à cesta de serviços"), informando se impugna a autenticidade da assinatura ali aposta; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira ré para que, em 15 (quinze)…

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