Processo 0805269-93.2026.8.15.2002
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0805269-93.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: ALEXANDRE DE LIMA LUCENA SILVA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ALEXANDRE DE LIMA LUCENA SILVA, qualificado nos autos, o qual foi preso em flagrante no dia 15 de março de 2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. De acordo com a denúncia, o requerente foi interceptado por policiais civis e rodoviários federais na base da PRF em Café do Vento, enquanto conduzia um veículo Chevrolet Classic prata. Na ocasião, foram encontrados 10 tabletes de substância vegetal semelhante à maconha (tipo skunk), totalizando aproximadamente 10.902,00g, acondicionados no interior e no porta-malas do automóvel. A diligência teve continuidade na residência da corré DANIELE BARBOSA DE SOUZA, em João Pessoa, onde foram apreendidos outros 09 tabletes de substância análoga (9.902,00g) enterrados no quintal, com o envolvimento do filho adolescente da corré, Vitor Barbosa dos Santos. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para Alexandre de Lima Lucena Silva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a quantidade expressiva de entorpecentes e a natureza interestadual do transporte. Em contrapartida, foi concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica à corré Daniele Barbosa de Souza, por ser genitora de criança menor de 12 anos. A defesa apresentou pedido de revogação da custódia cautelar (ID 156728740), sustentando, em síntese: a) a primariedade e os bons antecedentes do requerente, que possui histórico laboral ativo registrado em CTPS; b) a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a conduta foi um ato isolado motivado por vulnerabilidade financeira decorrente de desemprego recente; c) a condição de "mula" (transportador eventual), sem vínculo estável com organização criminosa; d) a existência de residência fixa em Patos/PB e a responsabilidade pelo sustento de um filho menor (1 ano e 7 meses); e) a desproporcionalidade da medida em comparação à liberdade concedida à corré, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 157034522) e manifestou-se contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva. Argumentou que a gravidade concreta do fato, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida (mais de 20 kg no total) e o envolvimento de menor, justifica a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Refutou a tese de vulnerabilidade financeira como justificativa para a liberdade e defendeu a higidez dos fundamentos da decisão que decretou a preventiva. Em decisão interlocutória (ID 157490463), este Juízo rejeitou a denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) por ausência de justa causa (falta de prova de estabilidade e permanência), mas recebeu a exordial quanto ao crime de tráfico de drogas com a causa de aumento pelo envolvimento de menor (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da mesma lei). Os autos foram redistribuídos da Vara de Garantias para esta 3ª Vara…
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