Processo 0805270-44.2022.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805270-44.2022.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805270-44.2022.4.05.8400 APELANTE: JAIRO PINHEIRO DA SILVA, JACKELINE SOARES DA SILVA, JANAINA CLAUDIA SOARES DA SILVA, JAIANA KATIA SOARES DA SILVA, JAIR PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA - RN6642-A APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-B-B ADVOGADO do(a) APELADO: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354-N EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOA PRÁTICA MÉDICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico, consistente em complicações após realização de exames de endoscopia e colonoscopia, que teriam culminado no óbito da paciente, imputando responsabilidade à União, hospital universitário e ente municipal. 2. A prova pericial judicial conclui não ser possível afirmar que a perfuração intestinal decorreu diretamente do exame realizado, embora reconheça a existência de evento adverso possível. 3. O laudo pericial atesta que a paciente possuía doença preexistente (doença diverticular dos cólons), a qual contribuiu autonomamente para o desfecho fatal. 4. O perito afirma inexistir imperícia, negligência ou imprudência na atuação das equipes médicas, bem como conformidade dos procedimentos adotados com os protocolos e a literatura médica. 5. A perícia indica que o exame de colonoscopia era necessário e foi realizado de acordo com os padrões técnicos recomendados. 6. O atendimento prestado na rede pública, incluindo unidade de pronto atendimento e hospital, ocorreu de forma adequada, sem demora injustificada ou intercorrências evitáveis. 7. A responsabilidade civil do Estado exige comprovação de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, o que não se verifica no caso concreto. 8. A obrigação estatal na área médica é de meio, não de resultado, não sendo possível imputar responsabilidade por desfecho adverso quando observadas as cautelas técnicas adequadas. 9. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08061672120164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025; PROCESSO: 08016361020214058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025; PROCESSO: 08219889120234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ELISE AVESQUE FROTA (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2025. 10. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805270-44.2022.4.05.8400 APELANTE: JAIRO PINHEIRO DA SILVA, JACKELINE SOARES DA SILVA, JANAINA CLAUDIA SOARES DA SILVA, JAIANA KATIA SOARES DA SILVA, JAIR PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA - RN6642-A APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO…

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