Processo 0805270-98.2019.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805270-98.2019.8.18.0140 APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, TETTO ENGENHARIA LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) APELANTE: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A Advogados do(a) APELANTE: DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO - PI21989, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A, ICORACI CARVALHO MOURA - PI20916, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100, TETTO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A Advogados do(a) APELADO: DARLLA KALLYANNE RIBEIRO BRITO CARVALHO - PI21989, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS - PI4248-A, ICORACI CARVALHO MOURA - PI20916, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO SINAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DA MRV DESPROVIDO E RECURSO DO CLUBE DOS 100 PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MRV Engenharia e Participações S/A e Sociedade Recreativa Clube dos 100 contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação principal de adjudicação compulsória e a reconvenção. A MRV sustentou possuir direito à adjudicação do imóvel e à condenação da associação por inadimplemento contratual. O Clube dos 100 pleiteou o prosseguimento e procedência da reconvenção para reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, com condenação ao pagamento de multa contratual e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste legitimidade passiva da Sociedade Recreativa Clube dos 100 em ação de adjudicação compulsória após a transferência registral do imóvel a terceiro de boa-fé; e (ii) estabelecer se a reconvenção ajuizada pela associação mantém interesse processual e se houve inadimplemento contratual imputável à MRV Engenharia apto a justificar a rescisão do contrato preliminar e a incidência de multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório de imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, prevalecendo o direito real regularmente registrado sobre promessa particular de compra e venda sem registro. 4. A adjudicação compulsória somente pode ser exigida contra o promitente vendedor enquanto este detiver a titularidade registral do imóvel, sendo inviável compelir antigo proprietário a transferir bem já alienado a terceiro de boa-fé. 5. A ausência de registro do contrato particular firmado pela MRV restringe seus efeitos ao plano obrigacional, sem eficácia erga omnes, impossibilitando a oposição do negócio jurídico ao terceiro adquirente que promoveu o registro imobiliário. 6. A homologação de acordo celebrado entre MRV Engenharia e Tetto Engenharia Ltda. não extingue o interesse processual da reconvenção proposta pelo Clube dos 100, nos termos do art. 343, §2º, do CPC, pois as pretensões indenizatórias decorrentes do contrato preliminar permanecem autônomas. 7. A MRV Engenharia inadimpliu obrigação contratual essencial ao deixar de efetuar…
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