Processo 0805271-40.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805271-40.2026.8.20.5004 Demandante: DANIELE FELIX TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Demandado: NU PAGAMENTOS S.A. CNPJ: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, entretanto, necessária se faz uma breve síntese da demanda. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Daniele Felix Teixeira em desfavor de Nu Pagamentos S.A., na qual a parte autora afirma manter conta junto à instituição ré e sustenta que, ao tentar realizar pagamento em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a impossibilidade de utilização da conta, tomando conhecimento, posteriormente, de que ela havia sido bloqueada/cancelada. Alega que a medida foi adotada sem aviso prévio, sem justificativa suficiente e sem solução administrativa eficaz, impedindo-a de acessar valores de sua titularidade, requerendo a liberação do saldo disponível, a reativação/liberação da plataforma e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após citada a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade do cancelamento da conta da autora, afirmando que a medida decorreu de reanálises internas de segurança e identificação de suposto mau uso da conta, nos termos das normas regulatórias e cláusulas contratuais aceitas pela consumidora. Alega que houve comunicação prévia acerca do encerramento e solicitação de dados bancários para devolução do saldo disponível. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e oral produzida nos autos, sem necessidade de perícia complexa, especialmente porque a própria concessionária detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade do fornecimento na data e local indicados. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Diante das alegações fática e dos elementos probatórios trazidos aos autos, diante da parte autora, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação. Logo, a parte ré, como prestadora de serviço possui responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, devendo assim, arcar com os danos causados. Compulsando os autos, o bloqueio do saldo bancário da autora, sem justificativa clara e sem a devida informação, configura falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira, no âmbito das…
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