Processo 0805271-59.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805271-59.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0805271-59.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GILBENE RODRIGUES LIMA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS ajuizada por FRANCISCA GILBENE RODRIGUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. Narra a exordial que a requerente laborou na função de TELEFONISTA (01/09/2021 a 31/12/2022) e AUXILIAR ADMINISTRATIVO (01/02/2023 a 31/12/2023), por intermédio de contratos temporários, no Município de Parauapebas. Anexou declaração de tempo de serviço (Id. 172380068). Alega a autora que, durante todo esse período, a Prefeitura Municipal não depositou as verbas de FGTS – que lhe seria devido em virtude da descaracterização do contrato temporário. O Município de Parauapebas apresentou contestação (Id. 178894183) e, na peça defensiva, pugnou pelo reconhecimento da legalidade do contrato temporário, alegou também que o período de Covid-19 seria apto a afastar a ilegalidade dos contratos e, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela ilegalidade do vínculo, requereu que a correção monetária esteja ligada à aplicação da Taxa Referencial e juros moratórios de 0,5% ao mês. Houve réplica (Id. 179147973). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A título de introito, esclareço que o processo em testilha permite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória. Destaco também que o juiz é o destinatário da prova e, conforme inteligência do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado, pelo livre convencimento motivado, avaliar se as provas já produzidas são aptas a ensejar o julgamento. É o caso que se apresenta. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO E SUA NULIDADE É bem verdade que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, preconizou permissivo para a contratação temporária de agentes públicos com fins de atingir o interesse público. Entretanto, frisa-se também que a mesma Constituição, no dispositivo citado, traz um termo deveras importante para entender o instituto da contratação temporária, qual seja: excepcional. A excepcionalidade da contratação temporária não pode fugir aos olhos do gestor. Pelo contrário, é dever de todo administrador público entender que a contratação temporária erigida pela Magna Carta possui duas lições valiosíssimas: a primeira: que a regra geral da Administração deve ser o concurso público art. 37, par. 2º, II, da CRFB/88); a segunda: somente em situações excepcionais, pode-se absorver ‘trabalhadores’ por contratos temporários. Destaca-se que a mera alegação do ente público de que que a pandemia da Covid-19 deveria confirmar a excepcionalidade do contrato, reitera-se, de já, que as funções desempenhadas pela autora em nada eram excepcionais – e sim rotineiras. No caso em tela, deixa-se claro que não estamos diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, pelos documentos acostados, percebe-se facilmente que o tempo de contratação temporária da autora superou 2 (dois) anos. Embora em funções distintas, esse fato não descaracteriza a ilegalidade dos contratos e a burla ao princípio do concurso público. Observa-se que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da…

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