Processo 0805271-69.2022.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805271-69.2022.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0805271-69.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FAGUNDES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Acolho a prestação de contasapresentada no id. 260675205. 2. Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, tenho que, diante das dificuldades encontradas, bem como pelas raras vezes em que o Sr. OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista. Com efeito, é DEVER da PARTE RÉ, o fornecimento dos itens/medicamentos bem como a prestação, ao menos, de informação adequada e antecipada sobre a disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO da PARTE RÉ por meio eletrônico para que informe, em 24 horas (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, indicando ainda o local. 3. Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida, e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$17.316,61, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de06/05/2026 até06/09/2026). O valor bloqueado deverá permanecer em conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do fornecedor que ofertou o menor orçamento para os medicamentos discutidos nos autos, observando os dados constantes do índice 271160388, haja vista ser vedada a transferência de valores diretamente à parte autora, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral. Observo, por relevante, que, conforme vem reiteradamente reconhecendo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a interpretação de tal precedente deve observar a realidade prática e a posição processual da parte autora - pessoa física, em regra hipossuficiente e sem condições técnicas de realizar diretamente a aquisição de fármacos perante fabricantes ou distribuidores oficiais. Nesse contexto, cumpre salientar que a obrigação da identificação do fabricante ou distribuidor do medicamento somente se mostra relevante em caso de cumprimento voluntário da obrigação pelo ente público demandado, a quem compete proceder à aquisição segundo as regras da administração, observando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constante da Tabela CMED. Não cabe exigir da parte autora - pessoa física, consumidora final - a compra direta junto a fabricantes ou distribuidoras. Além da onerosidade excessiva, há o fato notório de que muitos fabricantes e distribuidoras não realizam venda direta ao consumidor, o que inviabilizaria a execução da medida e poderia obstar o direito fundamental à saúde. Do mesmo modo, não se pode compelir a pessoa física a comprar os medicamentos pelo parâmetro mencionado - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) constante da Tabela CMED - sendo que, considerar o contrário, fulminaria a…

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