Processo 0805272-45.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805272-45.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805272-45.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. J. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. J. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, ante o Juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca, que controvertem a respeito da competência para processar e julgar a ação de Guarda Compartilhada com Pedido de Tutela de Urgência em favor da criança M. L. D. S. V, distribuída sob n. 7002566-85.2026.8.22.0005. Distribuída a ação de guarda formulada por R. D. S. V., A. G. F. e G. D. S. V. D. S., o juízo suscitado esclareceu que os autos foram encaminhados pelo Juízo da Infância e Juventude do Distrito Federal (autos 0702850-38.2024.8.07.0013), em razão do domicílio dos requerentes na comarca de Ji-Paraná e pela situação de risco que se encontrava a criança, pois estava abrigada em unidade de acolhimento. Assim, entende que a competência para processar a ação de guarda é do Juízo da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná. Por sua vez, o juízo suscitante, ao receber os autos, explica que a natureza da causa e a condição das partes não justificam a atuação do Juízo da Infância e Juventude, e que o conflito narrado possui características típicas de demandas de família, sem indicação de situação de risco ou vulnerabilidade da criança, a qual já foi retirada de ambiente considerado inadequado e encontra-se sob os cuidados de sua genitora, que busca apenas a regularização da situação fática. Assevera que a competência da Justiça da Infância e da Juventude é restrita às hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se verificando, no caso concreto, nenhuma dessas situações, uma vez que a demanda não envolve apuração de ato infracional, adoção, aplicação de medidas protetivas decorrentes de risco atual, nem quaisquer das demais hipóteses legais que justificariam a atuação do juízo especializado, ressaltando que tal competência é de natureza excepcional e somente se configura quando há ameaça ou violação concreta de direitos da criança ou adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. Argumenta que no presente caso, inexiste comprovação de risco atual ou iminente que demande a intervenção da Justiça especializada. Ao contrário, a criança encontra-se em ambiente seguro, sob cuidados adequados, o que afasta a incidência das hipóteses legais que autorizariam a atuação da Vara da Infância e Juventude. Assim, o simples fato de a lide envolver menor de idade ou conflitos entre os genitores não é suficiente para deslocar a competência, sob pena de transformar o juízo especializado em instância universal para matérias de direito de família. Destaca que demandas como guarda, alimentos e regulamentação de convivência, via de regra, devem ser processadas perante as Varas de Família, sendo a atuação da Justiça da Infância e Juventude apenas subsidiária e condicionada à existência de situação de risco. Conclui pela incompetência do juízo da Vara da Infância e Juventude para processar a demanda, suscitando o conflito negativo de competência. Parecer (fls. 137/9 ID 31854183) da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca…

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