Processo 0805273-31.2026.8.14.0201

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805273-31.2026.8.14.0201
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0805273-31.2026.8.14.0201 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA HENRIQUES REQUERIDO: NACIVALDO OLIVEIRA HENRIQUES Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA HENRIQUES contra REQUERIDO: NACIVALDO OLIVEIRA HENRIQUES, por fato ocorrido em 12/07/2026 (Ameaça). Sucintamente relatado, DECIDO. I - Da aplicação das medidas protetivas: Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato, como medidas protetivas de urgência contra o agressor: II.1 - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. II.2 - O Afastamento: Do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado à Rua Paulo Guilherme n° 05, Quadra D, Conjunto Jardim Primavera, CEP: 66830310 Bairro: Tapanã (Icoaraci), Belém. O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo. III - Da intimação e advertência ao requerido: INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. ADVIRTA-SE o requerido que, em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). IV - Da intimação da vítima: INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. V - Da vigência das Medidas Protetivas: As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do art. 19, § 6° da Lei 1134/2006. Destaco que as medidas ora deferidas poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou de ofício, caso haja alteração nas…

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