Processo 0805274-14.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805274-14.2025.8.20.5300 Polo ativo WALISON MARCELINO DE BRITO Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805274-14.2025.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: Walison Marcelino de Brito Advogado: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN nº10871) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. A defesa suscitou nulidade da sentença por suposta deficiência na valoração da prova oral e nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal para alegações finais orais. No mérito, requereu absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime menos gravoso e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por suposta deficiência na valoração da prova oral; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela realização de alegações finais orais sem intimação pessoal do acusado; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) definir a legalidade da valoração negativa dos antecedentes, do reconhecimento da reincidência e do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque o acusado e seu advogado participaram da audiência de instrução e julgamento, apresentaram alegações finais orais e a defesa não demonstrou prejuízo concreto, incidindo o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão, fotografias do material apreendido e laudo definitivo que atestou a apreensão de cocaína, maconha e instrumentos típicos da atividade de tráfico. 5. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência, harmonia e compatibilidade com as demais provas dos autos, constituindo meio idôneo para fundamentar a condenação. 6. A condenação não se apoia exclusivamente na palavra dos agentes públicos, mas também na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, na forma de acondicionamento dos entorpecentes e na apreensão de balança de precisão, embalagens e anotações relacionadas à comercialização ilícita. 7. O depoimento da testemunha de defesa revela-se contraditório, reticente e desacompanhado de elementos de corroboração, não sendo apto a afastar a robustez do conjunto probatório acusatório.…
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