Processo 0805274-38.2023.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805274-38.2023.4.05.8500 APELANTE: JAMESON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO OLIVEIRA MATOS ALMEIDA - SE7794 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILLY DE SOUZA SANTOS - SE7878-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PAIR. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por JAMESON OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a incapacidade constatada na perícia judicial possui caráter parcial e permanente, não se enquadrando na cobertura securitária prevista para invalidez total e permanente da apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 150.248,16) atualizado, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a sentença merece reforma por ter acolhido as conclusões do laudo pericial judicial, apesar da existência de provas da incapacidade laboral permanente decorrente de patologias ortopédicas e auditivas; b) que exerce atividade profissional que exige intenso esforço físico, incompatível com suas limitações funcionais; c) que os documentos médicos particulares comprovam incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades habituais; d) que a perícia judicial reconheceu doença ocupacional, nexo causal e incapacidade permanente, concluindo equivocadamente pela inexistência de invalidez apta a ensejar a cobertura securitária; e) que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma favorável ao segurado, bastando a incapacidade para a atividade laborativa principal; f) que a readaptação funcional não afasta a caracterização da invalidez securitária; e g) que o magistrado deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito à cobertura securitária e consequente quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a incapacidade laborativa apresentada pelo autor se enquadra na cobertura securitária prevista na apólice vinculada ao contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, especialmente quanto à hipótese de invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal. Conforme relatado, o autor ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento da indenização securitária prevista no contrato ou, subsidiariamente, a quitação do saldo devedor do…
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