Processo 0805274-40.2022.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805274-40.2022.8.10.0048 Requerente: IRIS DALVA BANDEIRA DE MELO e outros Requerido(a): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por IRIS DALVA BANDEIRA DE MELO e SEBASTIÃO CASTRO DOS REIS em desfavor de JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES. Alegam os autores que, após o início da construção realizada pelo réu, em imóvel vizinho, surgiram fissuras, rachaduras e infiltrações em sua residência, inexistentes anteriormente, atribuindo tais danos à execução da obra. Sustentam que houve intensa movimentação de materiais e veículos pesados, o que teria comprometido a estrutura do imóvel, conforme demonstrado por registros fotográficos (Id. 78864636) e laudo de inspeção predial (Id. 78864633). Decisão de Id. 78940906 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a citação do réu e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em decorrência de ausência de proposta de acordo (Id. 78940906). O réu apresentou contestação (Id. 100047393), arguindo ausência de nexo causal, afirmando que os danos decorreram das condições do solo, da antiguidade da edificação e de suas características construtivas. Apresentou, ainda, reconvenção (Id. 100047421), alegando irregularidade na delimitação do imóvel dos autores, com suposta invasão de área. A parte autora apresentou réplica, refutando os termos da contestação (Id. 100394989). As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pleiteado pela produção de prova pericial. Decisão saneadora (Id. 132303820) fixou os pontos controvertidos, determinou a produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência (Id. 141248501), foram colhidos depoimentos pessoais dos autores e das testemunhas arroladas pelos autores e pelo réu. Juntado aos autos laudo pericial (Id. 167069355), que concluiu pela existência de nexo causal entre a obra do réu e os danos verificados no imóvel dos autores. A parte autora apresentou manifestação, requerendo a procedência dos pedidos autorais (Id. 175322325). O réu apresentou impugnação técnica ao laudo (Id. 175571488), sustentando inconsistências metodológicas e ausência de comprovação técnica adequada . Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL A controvérsia envolve a responsabilidade civil por danos decorrentes de obra em imóvel vizinho, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do Código Civil. O Código Civil impõe ao proprietário o dever de exercer seu direito de construir sem causar prejuízo à segurança e ao sossego dos confinantes. O dano encontra-se comprovado por meio do conjunto probatório, especialmente pelos registros fotográficos e laudos técnicos que evidenciam fissuras, trincas e infiltrações na residência dos autores. A conduta do réu também é incontroversa, consistente na realização de obra em imóvel contíguo. O ponto central da controvérsia reside na comprovação do nexo causal. No caso, a prova pericial judicial (Id. 167069355), elaborada por profissional expert e sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de relação de causa e efeito entre a obra realizada pelo réu e os danos observados no imóvel dos autores. A perícia concluiu que a distribuição das fissuras é…
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