Processo 0805275-29.2025.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805275-29.2025.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0805275-29.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA PIMENTEL DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV I - RELATÓRIO Trata-se de ação Indenizatória proposta por GILMA PIMENTEL DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, aduzindo que observou que o seu benefício vários descontos em favor da ré que desconhece sua origem; queo referido desconto ocorreu por 3 vezes (competências: 03/2024, 04/2024 e 05/2024) após solicitar o cancelamento. Requer a condenação do réu a devolver em dobro dos valores descontados indevidamente da parte Requerente, no valor de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos); a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 196001708 a 196001715. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do réu, id. 200379307. O réu foi regularmente citado (id. 213669445) deixando de oferecer resposta conforme certidão do id. 256873077. A parte autora postulou a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide, id. 258297444. Decisão decretando a revelia do réu, id. 275240701. A seguir, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia do réu. Assim, têm-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), ainda mais que corroborados pela documentação que a acompanha a inicial. O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca da relação entre as partes, consubstanciada nos descontos junto ao INSS (id.196001711), estando, independentemente da presunção de veracidade acima apontada, comprovada a mora da parte ré. Assim, caracterizada a cobrança indevida e a inexistência de Contrato celebrado entre as partes, impõe-se a procedência do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu a restituirà autora os valores descontados indevidamente a título de "contribuição " no valorR$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a contar de desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação; b) a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se. TERESÓPOLIS, 27 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

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