Processo 0805275-67.2025.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805275-67.2025.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0805275-67.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL EM VIA PÚBLICA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís e a 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra município, visando obras de drenagem pluvial e reparação por alagamentos em via pública específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda possui natureza coletiva apta a atrair a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos ou natureza individual a justificar a competência da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos indenizatórios são individualizados e formulados por autores determinados, o que evidencia a natureza individual da demanda. 4. O litisconsórcio ativo não transforma a ação em demanda coletiva, inexistindo direito transindividual apto a atrair a competência do juízo especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. Tese de julgamento: “A ação proposta por moradores determinados visando obras públicas em via específica, cumulada com indenização por danos individualizados, possui natureza individual e deve ser processada pela Vara da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 951; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 8.078/1990, art. 81; Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, art. 9º, XXXIX e § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO SUSCITADO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Cominatória e Danos, de nº…

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