Processo 0805276-69.2022.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805276-69.2022.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805276-69.2022.4.05.8200 AUTOR: ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MORAIS em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de desconstituir os lançamentos suplementares de ITR referentes aos exercícios de 2009 e 2010 do imóvel rural denominado "Fazenda Princesa", localizado em Rio Tinto/PB. O autor insurge-se contra as autuações lavradas pela Secretaria da Receita Federal que resultaram nos Processos Administrativos Fiscais nºs 10467.720269/2013-13 e 10467.720270/2013-30. Alega, em síntese, que o Fisco reduziu indevidamente o Grau de Utilização (GUT) do imóvel de 97,7% para zero, sob a premissa de que a terra seria improdutiva, elevando a alíquota do imposto de 0,30% para 8,60% e revisando o Valor da Terra Nua (VTN) de forma arbitrária. Sustenta que a fiscalização desprezou a existência de Áreas de Preservação Permanente (manguezais), florestas nativas e áreas em descanso (pousio), fundamentando a glosa exclusivamente na ausência de apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de laudos técnicos contemporâneos ao fato gerador. Pugna pela anulação do débito, pelo reconhecimento da idoneidade das áreas declaradas e pela ilegalidade da multa de 75% aplicada. A Fazenda Nacional apresentou contestação defendendo a regularidade do lançamento, sob o argumento de que o ônus da prova da isenção e da utilização efetiva da terra recai sobre o contribuinte, o qual não teria instruído o processo administrativo com documentos hábeis a comprovar as áreas não tributáveis no prazo legal. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial técnica e indeferido o pedido de contracautela/caução e mantida a decisão id.10250347, em sua integralidade. O laudo judicial e seus complementares foram acostados aos autos (id.84863704 e 128490624), seguidos de manifestações das partes, sendo que a Fazenda Nacional não se manifestou acerca do Laudo complementar, apesar de devidamente intimado. Desprovido o Agravo de Instrumento n.º 0808352-63.2022.4.05.0000, interposto pela parte autora em face da decisão proferida no id. id.10250347, conforme noticiado no id.84864256. Comprovado o depósito, referente aos honorários do perito. É o relato necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento deve refletir a ocorrência real do fato gerador, sendo dever da autoridade administrativa retificar de ofício os erros contidos na declaração quando apuráveis pelo seu exame (art. 147, § 2º, CTN), em observância ao princípio da verdade material. No que tange às isenções e exclusões da base de cálculo do ITR, a Lei nº 9.393/96, em seu art. 10, § 1º, inciso II, estabelece que a área tributável deve excluir as áreas de preservação permanente, reserva legal e cobertas por florestas nativas. Quanto à exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fruição desse benefício, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de ser prescindível a sua apresentação ou a averbação prévia em cartório para fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651/2012, desde que a existência fática de tais áreas seja comprovada por outros meios…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados