Processo 0805277-87.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805277-87.2025.8.10.0048 Requerente: DANIEL DA CONCEICAO RIBEIRO Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora afirma ter adquirido passagens aéreas para deslocamento de São Luís/MA a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Guarulhos/SP, em 02/09/2025, a fim de participar de evento acadêmico internacional. Sustenta que o trecho de conexão Guarulhos/SP – Foz do Iguaçu/PR, originalmente previsto para o voo G3 1170, com partida às 08h45 e chegada às 10h35, sofreu atraso/reacomodação, de modo que somente embarcou no voo G3 1172, com saída às 17h15 e chegada às 19h05, permanecendo por longo período no aeroporto. Alega que a alteração comprometeu a programação da viagem e gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Requereu, por fim, indenização por danos materiais e morais. É a síntese da inicial. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A requerida sustenta que a parte autora não teria comprovado residência na área de competência deste Juízo, pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, o comprovante de endereço juntado no ID 163432015 indica Daniel da Conceição Ribeiro como titular de fatura de água referente a imóvel localizado na Rua Arthur de Azevedo, Portal do Sol, Itapecuru-Mirim/MA. Esse elemento documental é suficiente, para os fins do microssistema dos Juizados Especiais, para demonstrar o vínculo territorial do autor com esta Comarca. Além disso, tratando-se de ação de reparação de dano, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 admite o ajuizamento no foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. A regra deve ser interpretada em harmonia com a facilitação do acesso à justiça nas relações de consumo e com a natureza simplificada do procedimento especial. Assim, não há razão jurídica para afastar a competência deste Juízo. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativa para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não está obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste. Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, a parte possui o direito de ter suas razões apreciadas pelo juízo competente, bem como de ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. Não havendo outras preliminares, passa-se para o exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o atraso/reacomodação do voo operado pela requerida configura falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar e, em caso positivo, se há prova suficiente dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela demandada, fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea, nessa condição, é objetiva, nos termos do art. 14 do…
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