Processo 0805278-34.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805278-34.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805278-34.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ADRIANO LOURENCO DA SILVA EVENTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ADRIANO LOURENCO DA SILVA IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANO LOURENÇO DA SILVA EVENTOS, microempresa devidamente qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que atua na organização de feiras, congressos, exposições e festas; b) possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil já exigíveis há mais de 90 (noventa) dias; c) a Portaria ME nº 447/2018 estabelece, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União; d) a inércia da Receita Federal em providenciar o encaminhamento dos débitos vinha obstaculizando a sua adesão à transação tributária por adesão prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, publicado em 02 de junho de 2025, posteriormente prorrogado pelo Edital PGDAU nº 16/2025; e) o montante retido sob a guarda da Receita Federal, sem encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alcançava R$ 91.256,69 (noventa e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) na data da propositura; f) a conduta omissiva configurava ato ilegal e abusivo, violador de direito líquido e certo. Pleiteou, em sede liminar e ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a remessa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de todos os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União e viabilização da transação por adesão. A inicial veio instruída com procuração, relatório de situação fiscal e demais documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais. Por decisão proferida nestes autos, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, a fim de que esse órgão, de imediato, os analisasse e, se fosse o caso, efetuasse sua inscrição em dívida ativa, possibilitando a regularização fiscal nos termos do Edital PGDAU nº 11/2025. Na mesma oportunidade, condicionou-se a eficácia da medida à apresentação de instrumento de mandato regular, posteriormente acostado aos autos. A autoridade impetrada foi notificada para cumprimento da liminar e para prestar informações. A União (Fazenda Nacional) foi intimada para, querendo, ingressar no feito. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no acompanhamento do feito, informando que deixaria de interpor recurso contra a liminar, com fundamento em ato normativo interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e requereu sua intimação pessoal dos atos processuais. A impetrante peticionou reiteradamente noticiando o cumprimento apenas parcial da liminar, requerendo a efetivação integral da ordem e a adoção de medidas coercitivas. A autoridade impetrada prestou informações, acompanhadas de ofício e de pesquisa fiscal atualizada, dando conta de que todos os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 (noventa) dias e acima do limite mínimo de R$ 1.000,00 foram encaminhados à…

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