Processo 0805279-02.2026.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805279-02.2026.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805279-02.2026.8.20.5300 PARTE DEMANDANTE:FELIPE COELHO DA SILVA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Felipe Coelho da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter sua transferência para uma leito de UTI com assistência cardiológico. Minutos depois do ajuizamento, o autor peticionou informando que já havia sido transferido, razão pela qual pediu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Inobstante isto, foi concedido parcialmente a tutela de urgência no plantão noturno. O processo foi redistribuído para esta Vara. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o objeto pleiteado nos autos foi alcançado administrativamente, conforme informação do próprio autor. Com isto, sem mais delongas, há de ser reconhecida, sem qualquer óbice, a perda do objeto da ação e a consequente ausência de interesse processual, pelo que se impõe, necessariamente, a extinção do feito, à míngua de resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por fim, considerando que houve esvaziamento do objeto da lide, nada mais há a ser perseguido na demanda, de modo que o processo deve ser extinto. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Custas na forma da lei. Sem honorários, ante a ausência de contestação. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, sem manifestação das partes, devidamente certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito

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