Processo 0805279-26.2024.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0805279-26.2024.8.15.0251 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por J. L. L. G., menor impúbere representado por seu genitor, contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dismorfias faciais, alega a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo (Terapia ABA), mas foi surpreendido por comunicado de cancelamento unilateral do plano de saúde em razão de processo de transferência de carteira entre da primeira promovida para a segunda. Pleiteou o restabelecimento do vínculo nas mesmas condições anteriores e reparação extrapatrimonial . O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte para garantir a vigência do plano por 60 dias após a notificação, assegurar a portabilidade de carências e a finalização do ciclo de tratamento já iniciado, mediante contraprestação. A ré Unimed-FERJ contestou a demanda arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a relação contratual ocorreria apenas com a administradora de benefícios. No mérito, defendeu a regularidade da rescisão imotivada do contrato coletivo e a inexistência de dano moral. No curso do processo, houve o aditamento à inicial para requer a exclusão da Unimed-Rio do polo passivo, o que foi homologado por este juízo após anuência da ré remanescente. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que houve notificação prévia e oferta de migração lícita. Encerrada a instrução probatória ante o silêncio das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Unimed-FERJ suscita sua ilegitimidade passiva alegando que o vínculo contratual do autor é restrito à administradora de benefícios Supermed e à operadora alienante Unimed-Rio. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Com base na Teoria da Aparência e na solidariedade estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor, conforme o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, § 1º, do CDC. Ademais, resta comprovado que a Unimed-FERJ assumiu a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio a partir de 1º de abril de 2024, por determinação da ANS e termo de compromisso firmado. Tal sucessão negocial atrai a responsabilidade da operadora adquirente pelas obrigações assistenciais decorrentes da carteira assumida. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se pela legitimidade das operadoras do sistema cooperativo Unimed, especialmente em casos de migração de beneficiários: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0830172-40.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves APELANTE: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ( Adv. Eugênio Guimarães Calazans ) 1º APELADO: Rayff Rufino Ribeiro ( Adv. Giordana Coutinho Meira de Brito ) 2ª APELADA: Sempre Saúde Administradora de Benefícios (Adv. Bruno Garrido Gomes) Ementa : APELAÇÃO CÍVEL.…
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