Processo 0805279-36.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805279-36.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805279-36.2025.8.20.5106 AUTOR: RAFAELA MARIA DA SILVA, J. H. F. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA (RN013754), RENAN MENESES DA SILVA (RN013754) REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO HEITOR FAGUNDES DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA — CID-11 6A02), narra que vinha realizando, de forma contínua, tratamento multidisciplinar junto à clínica Núcleo de Desenvolvimento Humano, onde estabelecera vínculo terapêutico consolidado com a equipe profissional que o acompanhava. Aduz que foi surpreendido pelo comunicado emitido pela operadora ré, informando que, a partir de 23/03/2025, os atendimentos seriam transferidos para a clínica Núcleo Desenvolve. Sustenta que a alteração unilateral, sem justificativa clínica, ofende o melhor interesse da criança, em razão da imprescindibilidade da preservação do vínculo terapêutico para o adequado desenvolvimento de pacientes com TEA, podendo acarretar regressão comportamental. Requereu tutela de urgência para manutenção do tratamento no prestador de origem, com os mesmos profissionais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 145491453 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a prioridade de tramitação. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0806579- 25.2025.8.20.0000 (ID 149516220), no bojo do qual restou deferida a tutela recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, determinando a manutenção do tratamento junto ao Núcleo de Desenvolvimento Humano, com os mesmos profissionais que já o acompanhavam, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada. Citada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação (ID 151165580), na qual sustentou, em síntese: (i) a legalidade da substituição de prestadores, com base no art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas nºs 567/2022, 486/2022 e 497/2022 da ANS; (ii) a observância dos critérios de equivalência exigidos pela RN 567/2022; (iii) o exercício regular de direito; (iv) a inexistência de obrigação contratual de cobertura fora da rede credenciada, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; (v) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; (vi) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vii) que a parte autora não compareceu ao acolhimento agendado para 15/04/2025 na clínica substituta. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial, ratificou a juntada da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal e, igualmente, declarou não pretender produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Para efetividade da decisão proferida em Agravo de Instrumento, foi determinado que a operadora apresentasse a tabela praticada junto à sua rede credenciada para …

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