Processo 0805280-22.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805280-22.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LIENO PEDROTTI FIGUEIRA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649A Polo Passivo: FERNANDA GONCALVES PONCE MELLO ADVOGADO DO AGRAVADO: LAERTE CORREA JUNIOR, OAB nº RO14454A Vistos, LIENO PEDROTTI FIGUEIRA interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da execução de título extrajudicial distribuída sob o n. 7001043-81.2025.8.22.0002 ajuizada em face de FERNANDA GONÇALVES PONCE MELLO. Combate a decisão que determinou a retificação do polo passivo da lide, cujo trecho transcrevo: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 133786412) interposto pelo exequente, LIENO PEDROTTI FIGUEIRA, em face da decisão de ID 133089875 que, dentre outras providências, retificou o polo passivo da presente execução para constar apenas o "ESPÓLIO DE NELSON ALEXANDRE SANTOS MELLO" e indeferiu, por ora, a pesquisa de bens em nome da viúva, Sra. FERNANDA GONÇALVES PONCE MELLO. (…) Embora os argumentos do exequente sejam juridicamente pertinentes, a questão deve ser analisada, neste momento processual, sob a ótica do direito sucessório e das normas processuais que regem a execução após o falecimento do devedor. O falecimento do devedor original, Sr. Nelson Alexandre Santos Mello, é o evento que rege a sucessão processual e a definição da responsabilidade patrimonial primária. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a sucessão se dá pelo espólio. A responsabilidade deste, e por consequência dos herdeiros, é limitada às forças da herança, conforme a regra cardeal do art. 1.792 do Código Civil. Isso significa que o patrimônio a responder pela dívida é, em princípio, aquele deixado pelo de A Sra. Fernanda, na qualidade de inventariante, atua como mera representante legal cujus. do espólio (art. 75, VII, CPC), não se confundindo sua pessoa física com a do ente que representa. Soma-se a isso um fato de extrema relevância: a tramitação da Ação de Inventário Negativo nº 7000072-62.2026.8.22.0002. O procedimento de inventário é o foro universal e adequado para apurar o acervo patrimonial (bens, direitos e dívidas) do falecido. É no bojo do inventário que todos os credores do espólio devem se habilitar e onde se consolidará o montante a ser partilhado ou, no caso do inventário negativo, se confirmará a ausência de bens. A pretensão do exequente de discutir, nesta execução, a extensão do patrimônio do casal e a responsabilidade da meação da viúva, representa uma tentativa de transferir para o processo executivo uma matéria que é de competência do juízo do inventário. Caso o credor discorde da alegação de inexistência de bens, é no processo de inventário que ele deve apresentar suas impugnações, indicar a existência de patrimônio e requerer as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito. A centralização dessa discussão no inventário evita decisões conflitantes e garante a organização do concurso de credores, se houver. Assim, a pretensão do exequente de manter a viúva no polo passivo em nome próprio, neste momento, é processualmente inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a presunção de comunicabilidade das dívidas, adverte que a…
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