Processo 0805280-23.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0805280-23.2024.8.10.0001 AUTOR (A): IVANETE MARIA ALMEIDA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por IVANETE MARIA ALMEIDA FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora que é servidora aposentada da Rede Estadual de ensino do Maranhão, tendo ingressado no serviço público em 17/06/1986, no cargo de Professora. Informou que no dia 22/03/2019, o Estado do Maranhão lhe concedeu, ante ao seu direito adquirido, à Aposentadoria Voluntária, no Cargo de Professor nível I, Classe C, Referência 006, sob a matrícula de n.º 0000704676, conforme se infere do Ato Nº 693/2019, devidamente publicado em 22/03/2019 no Diário Oficial do Poder Executivo, possuindo, para efeito de aposentadoria, o tempo líquido de 32 anos e 9 meses, até 22/03/2019. Aduz, que ao longo de todo esse período trabalhado, a autora tem direito às Licenças-Prêmio adquiridas e não gozadas, no total de 06 (seis) licenças-prêmio referentes ao período líquido anteriormente citado, equivalente a 18 (dezoito) meses de seu salário bruto. Requer, assim, o pagamento indenizatório das verbas referentes aos períodos que deixou de usufruir de licença prêmio, que perfazem um total de 18 (dezoito) meses. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi deferida a justiça gratuita (id. 111059031). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em suma, a ausência de previsão legal da conversão dos períodos não gozados em pecúnia e a não comprovação do direito da autora, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 112379402). Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 116575826). Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de atuar no feito (id. 121205286). Despacho determinando a intimação da autora para juntar aos autos a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição da autora no cargo de professora, id. 124159020. A autora informou a impossibilidade de juntada da Certidão no id. 125386724. Posteriormente, o Estado foi intimado para apresentar a cópia da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço-Contribuição da autora e nada apresentou, consoante a certidão no id. 131500490. Novamente intimado, o Estado juntou a Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição da autora no id. 133669992 e documentos extraídos do Processo Administrativo nº 233127/2016-SEDUC, relativo ao pedido de aposentadoria da autora, tendo a autora apresentado impugnação no id. 133669992. Na sequência, o Estado juntou novos documentos relativos à aposentadoria da autora, no id. 137897410, e a autora impugnou a Certidão apresentada pelo réu, id. 139329547 No despacho id. 139442561, determinou-se a intimação da parte ré para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 233127/2016. O Estado juntou cópias do PA no id. 144570350, e a autora impugnou no id. 147523425. Face à juntada de documentos ilegíveis pelo Estado, determinou-se a juntada aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 233127/2016, tendo o ente réu cumprido a determinação no id. 155289183. Após os documentos juntados pelo réu, a parte autora nada apresentou, apesar de devidamente intimada, certidão id. 159893366. Mais uma vez intimado para juntar cópia legível do processo administrativo nº…
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