Processo 0805280-77.2026.8.02.0000
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0805280-77.2026.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JAMILLE DOS SANTOS - Réu: CLAUDIO AUGUSTO PINTO - Réu: CRISTIANA MARIA SILVESTRE PINTO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAMILLE DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (fls. 78/80 - processo de origem), proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de imissão de posse, distribuídos sob o nº 0755612-71.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada na sua parte dispositiva: [] No caso em tela, o requisito do perigo de dano também encontra-se preenchido,pois a parte autora está impossibilitada de usufruir do bem que adquiriu, em virtude dos atos praticados pela parte ré. Até o presente momento, o requerido não apresentou argumentos suficientes para determinar o indeferimento da tutela de urgência, no entanto, vale ressaltar que esta decisão não tem caráter definitivo, e que o mérito da ação será analisado conforme o andamento do processo. Cabe salientar que a medida é reversível e, portanto, não se aplica o artigo 300,parágrafo 3º do CPC. Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência determinando que a ré desocupe voluntariamente, no prazo de60 (sessenta) dias corridos, o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse compulsória, com uso de força policial, se necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento Judicial. [] Inicialmente, pede a Agravante a gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que em completo desacordo com o direito e com a justiça, pois se limitou a uma análise superficial e exclusivamente documental do alegado direito dominial do Agravado, deixando de examinar circunstâncias fáticas absolutamente relevantes e determinantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a existência de posse antiga, pública, contínua, mansa e de boa-fé exercida pela Agravante há 7 (sete) anos, bem como o fato de o imóvel constituir sua única residência e núcleo de moradia familiar. Aduz que a decisão agravada não realizou a necessária ponderação entre os bens jurídicos em conflito, deixando de considerar que o eventual prejuízo do Agravado é de natureza meramente patrimonial e reversível, ao passo que o dano imposto à Agravante consistente na perda de sua moradia, circunstância que impõe maior cautela na concessão de tutelas possessórias liminares. Assevera que o provimento foi proferido sem o prévio exercício do contraditório efetivo, impactando diretamente o direito possessório da Agravante e seu direito fundamental à moradia, o que reforça a necessidade de imediata revisão pelo Tribunal, por meio do recurso adequado. Narra que a decisão recorrida incorre em equívoco ao equiparar a Agravante a ocupante clandestina ou precária, ignorando que sua permanência no imóvel sempre se deu de forma ostensiva, pacífica e sem oposição, circunstância que afasta a presunção de injustiça possessória e impede o reconhecimento automático da probabilidade do direito do autor da imissão. Explica que preencheu integralmente os requisitos legais previstos…
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