Processo 0805281-18.2015.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805281-18.2015.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0805281-18.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: EDIMUNDO FERNANDES COSTA Advogado(s): ANDRESSA ALCANTARA DE MELO (OAB:BA66848) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   EDIMUNDO FERNANDES COSTA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Multa e Sanção Administrativa cumulada com Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA.   O autor narra que em 06/02/2014 adquiriu uma motocicleta marca Yamaha, modelo Factor YBR125 E, placa policial OUJ6359, ocasião em que reconheceu firma do documento de transferência em cartório. Argumenta que em 07/02/2014 deu entrada no pedido de transferência junto à Ciretran de Vitória da Conquista, recebendo o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome em 24/02/2014. Contudo, ao realizar consulta no sítio do DETRAN/BA, constatou o lançamento do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 1909531-8 por suposto atraso na transferência da propriedade, sob o fundamento de que o sistema registrava a aquisição na data de 06/01/2014, o que gerou multa de R$ 127,69 e 5 pontos em sua carteira de habilitação. Pede a nulidade da autuação, a exclusão dos pontos da CNH, a restituição do valor indevido e indenização por danos morais.   A decisão de ID 146394431 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não havia prova documental imediata do protocolo do pedido de transferência administrativa perante a autarquia.   O DETRAN/BA apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a regularidade de sua atuação e do lançamento das infrações com base em dados de suas telas sistêmicas, indicando a inexistência de nexo causal e de danos morais ou materiais indenizáveis.   Em réplica de ID 146394451, o autor esclareceu que, diante do indeferimento da liminar e com a proximidade do prazo fatal para o licenciamento anual do veículo, foi obrigado a realizar o pagamento da multa de R$ 127,69 em dezembro de 2015, apresentando o comprovante cadastral de quitação de débitos e pugnando pela restituição em dobro dos valores pagos.   A decisão de ID 146394455 saneou o processo, postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o julgamento do mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental.   As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.   Os autos foram redistribuídos a este juízo em atenção à Instrução Normativa nº 04/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia e vieram conclusos para sentença.   É o relatório. DECIDO.   O DETRAN/BA sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que a transferência de propriedade é negócio jurídico privado realizado exclusivamente entre o comprador e o vendedor.   A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.   De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a causa de pedir está fundada especificamente em erro de registro de dados inseridos nos cadastros da autarquia de trânsito e na aplicação indevida de penalidades administrativas dela…

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