Processo 0805281-18.2019.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805281-18.2019.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0805281-18.2019.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE JEAN GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por JOSÉ JEAN GOMES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e sustenta que, no desempenho de suas funções, estaria exposto a agentes nocivos à saúde sem a devida contraprestação pecuniária. Alega ainda que, apesar de exercer sua atividade em condição caracterizada e classificada como insalubre e da legislação municipal e requerimentos administrativos (verbais e escritos) formulados, que o Município não lhe vem remunerando o correspondente adicional, conforme determina o art. 7º, inc. XXIII, da CF/88. Assim, requer seja o réu condenado a pagar á parte autora o adicional de insalubridade correspondente ao grau caracterizado e classificado por laudo técnico pericial, seja ainda, condenado ao pagamento retroativo aos últimos cinco anos, tendo como vase de cálculo a respectiva remuneração do autor, condenar ainda, o ente municipal ao pagamento de parcelas vencidas, pelo período retroativo não prescrito e vincendas com juros e acréscimos legais com respectiva de incorporação á remuneração do autor. (ID - 22981937) O Município apresentou defesa arguindo, em síntese, a necessidade de regulamentação específica para o pagamento da referida vantagem e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo Portanto, considerando que não se poderá presumir insalubridade em épocas passadas, nem retroagir os efeitos do laudo pericial apresentado com o Decreto n.º 80/2018, não caberá pagamento de insalubridade a período anterior à regulamentação do adicional e, ainda, o regular pagamento do adicional ao servidor a partir do regulamento da Lei, a pretensão da parte autora se mostra improcedente. Em requerimentos finais pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, e como prova que seja determinado pericia. Após trâmite processual que incluiu a anulação de sentença anterior para garantir a instrução probatória em (ID- 45959774) O laudo pericial foi devidamente colacionado aos autos (ID 154632934) Partes devidamente intimadas. Manifestou -se a parte autora em (ID- 161052670) Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades desempenhadas pelo autor o expõem a agentes insalubres de forma a ensejar o pagamento do adicional previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 e na Lei Municipal nº 357/2011. Embora a legislação municipal preveja o direito ao adicional de insalubridade para servidores em exercício habitual em condições nocivas No caso em tela, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva. O Perito Judicial, após analisar as funções e o local de trabalho do…

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