Processo 0805281-43.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0805281-43.2025.8.14.0039 Autor: CLAUDIELE OLIVEIRA SALES Réu: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I — Da relação de consumo e do marco normativo aplicável A relação jurídica subjacente ao presente litígio é inequivocamente uma relação de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré, que, por sua vez, atua como fornecedora nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Paralelamente, incide sobre a relação a Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, estatuindo obrigações mínimas de cobertura que não podem ser afastadas por disposição contratual em prejuízo do beneficiário. II — Da negativa de cobertura em situação de urgência e emergência A autora apresentou dores abdominais crônicas que se agravaram progressivamente, sem resposta à analgesia ministrada, sendo indicado pelo médico assistente o exame de Tomografia de Abdome Total em caráter de urgência, conforme laudo do Hospital São Paulo emitido em 01/07/2025. A guia de serviço profissional, igualmente acostada aos autos, confirma que o procedimento foi solicitado sob a indicação clínica de urgência/emergência, com classificação de atendimento nessa modalidade. Diante da negativa formal da operadora, comunicada pela mensagem que consignou o código "4 — PROCEDIMENTO EM CARÊNCIA POR CONTRATO 30/07/2025", a autora custeou o exame às suas próprias expensas no dia seguinte (02/07/2025), desembolsando R$ 700,00, conforme demonstrado pela nota fiscal de prestação de serviços médico-hospitalares. O art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998 é explícito ao vedar que os planos de saúde imponham carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência. A norma legal é de ordem pública e prevalece sobre qualquer disposição contratual em sentido contrário, não podendo a operadora invocar a cláusula de carência de 180 dias para recusar cobertura quando o beneficiário se encontra em situação de urgência devidamente caracterizada pela equipe médica. No caso concreto, a autora já era beneficiária do plano, com vigência da apólice coletiva desde 01/01/2022. Portanto, mesmo se considerado o prazo mais elástico de 24 horas previsto no dispositivo legal para casos de urgência/emergência, esse já havia sido integralmente cumprido há muito tempo. A situação dos autos encontra precisa correspondência no precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIO ACOMETIDO DE FORTES DORES ABDOMINAIS – PRESCRIÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA PARA O PRECISO DIAGNÓSTICO — NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS – ATENDIMENTO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA – PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS – DEVER DE COBERTURA — [...] Tendo o beneficiário sido acometido de fortes dores abdominais, com indicação de exame de tomografia computadorizada para verificar a localização de cálculos renais, em caráter de emergência, é devida a sua cobertura, em consonância com os artigos 35-C e 12, inciso V, alínea c, ambos da Lei nº 9.656/98, e Súmula 597, do STJ." (TJ-PR — APL: 0062491-24.2016.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2018) A negativa da ré é, portanto, ilegal e abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, do…
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