Processo 0805281-52.2020.8.14.0028

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0805281-52.2020.8.14.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805281-52.2020.8.14.0028 AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: WALGNER VIANA PINTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à ação monitória opostos por WALGNER VIANA PINTO em face da ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/08/2020, alegando que o réu, participante do plano de benefícios administrado pela requerente, contraiu empréstimo financeiro de forma livre e consciente no valor histórico de R$ 1.192,35, comprometendo-se a adimplir o saldo devedor em 18 parcelas fixadas contratualmente. Aduz que o requerido descumpriu suas obrigações e restou inadimplente com o pagamento das prestações ajustadas, acumulando uma dívida que perfazia o montante de R$ 2.701,79 atualizado até 28/08/2020. Pleiteou, assim, a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. Instruiu a inicial com contrato, extratos e demonstrativos da evolução do débito. Este juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça inicialmente formulado pela entidade previdenciária. Ato contínuo, a parte requerente recolheu as custas processuais iniciais exigidas para o regular processamento do feito (Id. 20570664). Diante disso, foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento e citação da parte requerida para adimplir a obrigação no prazo de quinze dias ou oferecer embargos, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (Id. 21540053). A secretaria judicial realizou diversas tentativas de localização do réu por meio de oficiais de justiça, as quais restaram infrutíferas (Id. 45038026). Diante de tal cenário, o credor postulou a cooperação deste juízo para a realização de buscas de endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços (Id. 52030448). Deferido o pedido e comprovado o recolhimento das taxas para acesso aos sistemas conveniados (Id. 81487043), procedeu-se à pesquisa junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), cujo relatório indicou o paradeiro do réu no bairro São Félix, em Marabá, Estado do Pará (Id. 106915807). A parte autora informou o endereço localizado no feito para fins de nova diligência de citação (Id. 107576739). Após intimação para recolhimento de novas custas de Oficial de Justiça (Id. 113167463) e manifestação de interesse do Postalis com a devida juntada do comprovante de pagamento das despesas de diligência (Id. 123647294), foi expedido o mandado de citação e intimação (Id. 134454374). A citação pessoal do requerido foi devidamente consumada por meio do aplicativo WhatsApp em 28/01/2025, conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça avaliadora (Id. 136362926). Em 04/02/2025, o réu, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, opôs embargos à monitória (Id. 136237740). Preliminarmente, postulou a concessão da gratuidade da justiça em decorrência de sua insuficiência de recursos. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de cobrança, asseverando o decurso de quase cinco anos desde o ajuizamento sem que houvesse a citação regular do devedor. Outrossim, formulou proposta de acordo para o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, à vista, visando a quitação total e irrevogável da dívida de empréstimo cobrada pela instituição…

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