Processo 0805281-86.2023.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0805281-86.2023.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805281-86.2023.8.18.0076 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis, dentre eles procuração com poderes específicos mediante escritura pública em razão da alegada condição de analfabetismo, comprovante de residência atualizado, identificação do contrato no extrato do INSS e extratos bancários do período da contratação. Diante do não cumprimento integral da determinação, a petição inicial foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial consistente na apresentação de documentos mínimos necessários à verificação da regularidade da demanda, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou defeitos que dificultem o exame do mérito, devendo o autor cumprir a diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A determinação de apresentação de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e instrumento de mandato adequado constitui medida razoável para verificar a autenticidade da demanda e assegurar a regularidade da representação processual, sobretudo quando a parte autora afirma ser analfabeta. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor da apresentação de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade do direito alegado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nas súmulas do tribunal. 7. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o…

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