Processo 0805283-02.2022.8.10.0048
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Ação Penal nº 0805283-02.2022.8.10.0048 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): JOAO BATISTA DE SOUSA DA LUZ ALTO DA TORRE, SN, ALTO DA TORRE, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Maranhão, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, inciso I), denunciou João Batista de Sousa da Luz, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal, e art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos (ID 119969356): Narram, em suma, os autos sob exame que, em 14/10/2022, o denunciado, JOÃO BATISTA DE SOUSA DA LUZ, descumpriu as medidas protetivas de urgência e ameaçou de mal injusto e grave a vítima, CLAUDIA MARIA MORENO SILVA, sua ex-companheira. Apurou-se dos autos que a vítima conviveu em união estável com o denunciado por 10 (dez) anos, advindo 02 (dois) filhos deste relacionamento, mas que já estão separados de fato desde 2019, mas o acusado nunca aceitou o fim do relacionamento e constantemente a ameaça de morte. Desse modo, no dia dos fatos, a vítima estava em sua residência, imóvel localizado na Rua Projetada s/n, Centro, Cantanhede/MA, quando o acusado chegou ao local embriagado e invadiu o local pelo quintal, violando as medidas protetivas impostas em seu desfavor que o proibia de se aproximar da ofendida. Nesse contexto, a vítima relatou que o denunciado passou a proferir gestos ameaçadores e termos desabonadores ao seu respeito, bem como afirmou que mataria a vítima. Nisso, a ofendida informou ao acusado que acionaria as autoridades policiais, momento em que, ele informou que “era para ela ir na delegacia, pois ele não tinha medo” (sic). Em continuidade, o acusado ao perceber que o namorado da vítima, JOSIEL, também se encontrava na residência, passou a proferir ameaças para ele também, onde vociferava “sai daí de dentro se tu for homem” (sic). Diante dos fatos, a vítima dirigiu-se à delegacia de polícia afirmando que estava sendo ameaçada pelo seu ex-companheiro, bem como ele estava descumprindo as medidas protetivas impostas em seu desfavor. Em seguida, os agentes do Estado diligenciaram a procura do acusado, oportunidade em que, o encontraram pouco tempo depois, nas proximidades do Fórum da cidade, tendo o acusado ao avistar a viatura tentou empreender fuga, mas foi contido pelos policiais que fizeram sua prisão em flagrante. Finalizou requerendo o recebimento da exordial acusatória e a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, ser condenado na pena correspondente às infrações imputadas. Anexou o rol de testemunhas e o inquérito policial. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024 (ID 120207876). Realizada a citação (ID 127977923, fl. 02), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 128054895). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 159581262). Durante a instrução (ID 168542996), procedeu-se à oitiva da vítima Claudia Maria Moreno Silva e das testemunhas de acusação Josiel Polvoa e Joel Santos Berredo. O Parquet desistiu da oitiva de Reginaldo Costa dos Santos Filho, considerando-se informações de seu falecimento. Ao final dos…
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