Processo 0805283-31.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805283-31.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo C. M. F. F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento provisório de tutela de urgência, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante sustentou a ilegalidade da constrição judicial, a suficiência da rede credenciada disponibilizada, a inaplicabilidade de cobertura fora do rol da ANS sem observância dos critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF, bem como requereu a suspensão do bloqueio, a limitação de eventual reembolso aos valores praticados pela operadora e a exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de tutela relativa ao custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; (ii) estabelecer se a alegação de existência de rede credenciada afasta a obrigação de custeio do tratamento fora da rede; (iii) determinar se a ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação autoriza a adoção de medidas coercitivas; e (iv) verificar se é cabível a exigência de caução na execução provisória relacionada ao direito fundamental à saúde de criança. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprova o cumprimento integral da tutela anteriormente deferida, circunstância que legitima a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da ordem judicial. O bloqueio de valores encontra amparo nos arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, constituindo medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde. A efetividade da tutela jurisdicional deve prevalecer diante da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável à evolução do quadro clínico da menor. A simples alegação de existência de rede credenciada não afasta a obrigação de custeio do tratamento fora da rede quando já existe decisão judicial anterior determinando a cobertura integral do tratamento prescrito. O bloqueio judicial não configura penalidade, mas instrumento executivo proporcional e adequado à preservação da autoridade das decisões judiciais e à proteção do direito fundamental à saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de ativos financeiros como mecanismo legítimo de coerção em demandas envolvendo tratamentos médicos de menores com TEA diante da inércia ou descumprimento parcial da operadora de saúde. Não se exige caução em execução provisória relacionada ao direito à saúde de criança em situação de urgência, diante da prevalência do princípio da proteção integral da criança e do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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