Processo 0805283-63.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805283-63.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805283-63.2025.8.10.0026 APELANTE: LUIZ FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, alegando inexistir contratação válida de cartão de crédito ou autorização para cobrança de anuidade. Aduz, ainda, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual idôneo, faturas detalhadas ou outro elemento apto a demonstrar a regularidade da relação jurídica invocada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte apelada, por meio das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os extratos bancários demonstrariam a utilização do cartão de crédito pela parte autora e, por consequência, a legitimidade da cobrança da anuidade. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada nula a contratação do serviço objeto da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No caso, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação consumerista e da tese firmada no IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito e das tarifas correspondentes, mediante apresentação do contrato ou de outro documento capaz de revelar manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca do consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação, a vedação a práticas abusivas e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram a incidência de descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, realizados diretamente sobre conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. A partir dessa comprovação, incumbia à instituição financeira…

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