Processo 0805283-74.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805283-74.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ARI DANTAS PERSEGONO ADVOGADO DO AGRAVANTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: MARIANA MARQUES DE ANDRADE ADVOGADOS DO AGRAVADO: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025A, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARI DANTAS PERSEGONO contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais nº 7080153-40.2022.8.22.0001, ajuizada por MARIANA MARQUES DE ANDRADE, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do processo de origem, formulado pelo agravante sob o argumento de existência de ação penal nº 7013219-03.2022.8.22.0001, supostamente relacionada aos mesmos fatos discutidos na demanda cível. O juízo de origem entendeu que a matéria já havia sido anteriormente analisada e determinou o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos para designação de audiência de instrução. O agravante sustenta, em síntese, que há prejudicialidade externa entre a ação penal e a ação indenizatória, pois ambas discutiriam a dinâmica do acidente, a conduta dos envolvidos, a culpa e o nexo causal. Afirma que a decisão agravada teria fundamentação aparente, por invocar genericamente a independência entre as esferas cível e criminal, sem examinar a repercussão concreta do processo penal sobre a demanda indenizatória. Requer, por isso, a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. O preparo foi regularizado, com recolhimento em dobro das custas processuais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o agravo não comporta provimento. A controvérsia recursal consiste em saber se a existência de ação penal relacionada ao mesmo evento fático justifica a suspensão da ação indenizatória em curso na esfera cível. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, o processo poderá ser suspenso quando o julgamento do mérito depender da resolução de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. A suspensão, portanto, não decorre automaticamente da mera existência de processo criminal sobre os mesmos fatos. É indispensável que a parte demonstre, de forma concreta, que a solução da ação cível depende logicamente da definição da causa penal, em especial quanto a ponto sem o qual o mérito civil não possa ser julgado adequadamente. No caso, embora o agravante afirme que a ação penal envolve a dinâmica do acidente, a conduta dos envolvidos, a culpa e o nexo causal, não há demonstração suficiente de que o julgamento da ação indenizatória dependa, necessariamente, da prévia conclusão da demanda criminal. A responsabilidade civil e a responsabilidade criminal são independentes, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil. O mesmo dispositivo estabelece que, decididas no juízo criminal a existência do fato ou a autoria, tais questões não poderão ser novamente discutidas na esfera cível. Essa regra, contudo, não…
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