Processo 0805284-04.2022.8.19.0026

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0805284-04.2022.8.19.0026
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805284-04.2022.8.19.0026 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805284-04.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00393318 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENATO JOSE DA MATA ADVOGADO: HUGO CERQUEIRA GOULART OAB/RJ-116429 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805284-04.2022.8.19.0026 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: RENATO JOSE DA MATA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 68/88 e fls. 89/116, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público, fls. 18/51, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Professor Docente I, com carga horária de 18 horas semanais, na qual se pleiteia a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento inferior ao piso legal, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF e o sobrestamento do Tema 911 do STJ impedem o prosseguimento e julgamento das ações individuais que discutem o piso salarial nacional do magistério; (ii) estabelecer se o vencimento-base da parte autora deve ser readequado ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária, com observância do interstício de 12% entre as referências da carreira previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta automaticamente a suspensão dos processos que tratam da matéria, sendo necessária determinação expressa nesse sentido pelo relator, conforme disposto no art. 1.035, §5º, do CPC e entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 4. O sobrestamento do Tema 911 do STJ não impede a tramitação e julgamento das ações individuais sobre o piso nacional do magistério, sendo possível a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigmática. 5. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, reconhecendo a competência da União para fixar o piso…

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